Desde 29 de setembro de 2023, com a publicação do Ajuste Sinief nº 39, foram atualizadas de forma significativa as normas que regulavam a tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) no Brasil.
O ajuste, resultado de um acordo nacional entre as Secretarias da Fazenda de todos os estados, teve como finalidade padronizar a legislação tributária sobre combustíveis, tornando mais uniforme o tratamento fiscal aplicado ao setor.
Com isso, houve maior facilidade tanto no cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas quanto na fiscalização realizada pelos órgãos competentes.
O que é a Tabela CST?
Os Códigos de Situação Tributária (CST) são parte integrante do sistema tributário do ICMS e são utilizados para identificar a natureza das operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Assim, eles indicam especificamente as situações de tributação aplicáveis a cada caso.
Com o Ajuste Sinief n° 39/2023, houve uma revisão e atualização desses códigos, além disso, visando refletir as mudanças econômicas e legais recentes, distorções foram corrigidas buscando promover maior clareza na aplicação das regras por meio da Nota Explicativa.
Esses códigos são essenciais para o preenchimento de documentos fiscais, como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), onde cada operação deve ser classificada claramente de acordo com o CST correspondente.
Do mesmo modo, inclui a definição de operações isentas, tributadas, com substituição tributária, entre outras modalidades. A atualização dos CSTs permite que as empresas se ajustem às novas diretrizes fiscais e, ao mesmo tempo, ajuda os órgãos de arrecadação a aprimorar a gestão e o controle da arrecadação do ICMS.
O Código de Situação Tributária é composto por três dígitos no formato ABB. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, conforme a Tabela A, enquanto o segundo e o terceiro dígitos referem-se à tributação pelo ICMS, conforme a Tabela B.
Além disso, é importante destacar que os itens 12, 13, 52, 72 e 74 entram em vigor somente em 1º de outubro de 2024.
Os Códigos 51 e 52 da Tabela B não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem, portanto, utilizar, nas operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, os códigos 02, 15, 53 e 61.
TABELA “A” – ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento) ;
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural.
8 – Nacional – Mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
Tributação do ICMS
TABELA “B” – TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 – Tributada integralmente
02 – Tributação monofásica própria sobre combustíveis
10 – Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
12 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
13 – Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
15 – Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
20 – Com redução de base de cálculo
30 – Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 – Isenta
41 – Não tributada
50 – Suspensão
51 – Diferimento
52 – Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
53 – Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
61 – Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
70 – Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
72 – Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
74 – Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
90 – Outras
Tabela consolidada
Tributação pelo ICMS
Código de Situação Tributária (CST)
Tributada integralmente
00
100
200
300
400
500
600
700
800
Tributação monofásica própria sobre combustíveis
02
102
202
302
402
502
602
702
802
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
10
110
210
310
410
510
610
710
810
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
12
212
312
412
512
612
712
812
Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
13
113
213
313
413
513
613
713
813
Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis
15
115
215
315
415
515
615
715
815
Com redução de base de cálculo
20
120
220
320
420
520
620
720
820
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
30
130
230
330
430
530
630
730
830
Isenta
40
140
240
340
440
540
640
740
840
Não tributada
41
141
241
341
441
541
641
741
841
Suspensão
50
150
250
350
450
550
650
750
850
Diferimento
51
151
251
351
451
551
651
751
851
Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes
52
152
252
352
452
552
652
752
852
Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido
53
153
253
353
453
553
653
753
853
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
60
260
360
460
560
760
860
Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente
61
261
361
461
561
761
861
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
70
170
270
370
470
570
770
870
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes
72
272
372
472
572
772
872
Tributada com redução de base de cálculo e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes
74
174
274
374
474
574
774
874
Outras
90
190
290
390
490
590
690
790
890
Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
Código
Descrição
101
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201
Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202
Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203
Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300
Imune
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400
Não tributada pelo Simples Nacional
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900
Outros
Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos demais códigos desta tabela.
É importante destacar que, com o advento dos IVAs (IBS e CBS) – que substituirão gradualmente os tributos atuais -, a utilização dos Códigos de Situação Tributária (CST) do ICMS continuará obrigatória nos documentos fiscais eletrônicos durante o período de transição, que se estende até 2032.
Durante essa fase, os CSTs do ICMS permanecerão em uso para garantir a compatibilidade entre os sistemas fiscais vigentes e os novos modelos do IBS e da CBS, até que a substituição completa dos tributos seja concluída.
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